STF mantém restrição temporária de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo

STF mantém restrição temporária de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo

Por maioria dos votos (9x2), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, no Estado de São Paulo, como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida.

O Tribunal considerou constitucional o dispositivo do Decreto estadual 65.563/2021 que, em caráter emergencial, vedou excepcional e temporariamente a realização de cultos, missas e outras cerimônias religiosas a fim de conter a disseminação do novo coronavírus.

Julgamento de mérito

O Tribunal decidiu já julgar no mérito a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). O exame da matéria teve início na sessão plenária de ontem (7), com a apresentação dos argumentos das partes, dos terceiros interessados, bem como com o relatório e o voto do ministro Gilmar Mendes.

Liberdade religiosa não violada

A manifestação do relator orientou a decisão majoritária da Corte. O ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação a fim de que seja mantida a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.

Para Mendes, a imposição de tais proibições, além de não violar o direito à liberdade religiosa, foi corroborada em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntada aos autos nesta semana. Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.

Esse entendimento foi acompanhado, hoje (8), por outros oito integrantes do Tribunal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A maioria destacou a relevância da liberdade de religião e de crença, porém, com base em critérios técnicos e científicos, avaliou que as restrições previstas no decreto paulista são adequadas e necessárias para conter a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde.

Ao considerar que a medida é emergencial, temporária e excepcional, essa vertente observou que tal limitação resguarda os direitos de proteção à vida e à saúde, também protegidos constitucionalmente.

Recorde de mortos

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, verificou que, segundo o consórcio de imprensa, 4.249 brasileiros morreram nas últimas 24 horas, um triste recorde desde o início da pandemia. “É necessário avaliar a realidade”, salientou o ministro, que se uniu à maioria, ao observar que o decreto é razoável, foi fundamentado e tem bases científicas. “Esse é um momento de deferência à ciência”, completou.

Utilização de medidas sanitárias

Abriu divergência o ministro Nunes Marques, que votou pela inconstitucionalidade da norma paulista, destacando que a Constituição protege a liberdade religiosa. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em seu voto, Nunes Marques salientou a importância da religião na vida do ser humano, principalmente no atual momento de pandemia, e avaliou que, no caso, a Constituição deve ser interpretada com base na razoabilidade e na proporcionalidade, verificadas as medidas sanitárias.

O ministro Nunes Marques considerou possível a realização de missas e cultos de forma prudente e com a harmonização de medidas preventivas, observando o espaço arejado, a capacidade do local, o espaçamento entre os fieis, o uso de máscaras e álcool gel, bem como a aferição de temperatura.

Processo relacionado: ADPF 811

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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