Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-1175-46.2014.5.02.0361

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº
13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao
tema em epígrafe, não se constata a
transcendência da causa, no aspecto
econômico, político, jurídico ou
social. Agravo de interno conhecido e
não provido, por ausência de
transcendência da causa.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão
agravada, dá-se provimento ao agravo
para determinar o processamento do
agravo de instrumento, apenas quanto ao
tema em epígrafe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão de
admissibilidade, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista,
apenas quanto ao tema em epígrafe.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM
O SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Nos termos da jurisprudência pacificada
nesta Corte, a continuação do contrato
com o recebimento dos salários não
afasta o direito do reclamante à pensão
deferida, uma vez que, enquanto aqueles
se relacionam com a realização dos
serviços - possuindo, portanto, caráter
contraprestativo -, este visa, como já
dito, compensar a redução da capacidade
laboral, afetada pelas condições de
trabalho. Ou seja, os institutos
(salário e pensão mensal) possuem fatos
geradores distintos, sendo possível,
portanto, a sua cumulação. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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