Bancária não pode propor ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva

Bancária não pode propor ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação de execução proposta por uma bancária do Itaú Unibanco S.A. a fim de receber valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, ela não estava na lista dos empregados substituídos pelo sindicato e, portanto, não está contemplada na decisão. 

Plano de saúde

Na ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, foram garantidos o direito à opção de migração para novos planos de assistência médica e hospitalar e o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos substituídos da base territorial do sindicato. Na ação individual de cumprimento, por sua vez, a bancária sustentava que também era detentora dos direitos, pois fora empregada do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e, mesmo após a aposentadoria, se mantivera vinculada ao plano, pagando as mensalidades.

Rol de substituídos

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que observou que, após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, iniciou-se uma série de discussões acerca do rol dos substituídos, ou seja, os empregados que estariam representados pelo sindicato, comprometendo, inclusive, o encerramento do processo. Foram apresentadas e impugnadas em juízo várias listas de pessoas que supostamente teriam o direito assegurado pela decisão executória e, após diversas execuções frustradas, em 2018, foi firmado um acordo e apresentado um rol final, aprovado pelo juízo, em que o nome da bancária aposentada não estava. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a execução da sentença coletiva poderia ser realizada por cada um dos empregados que tivessem sido lesados pelo Itaú, e não somente pelos legitimados para propor a ação.

Limites da coisa julgada

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a extensão dos efeitos da decisão da ação coletiva a todos os integrantes da categoria. Ela observou que, conforme transcrito na decisão do TRT, o título judicial transitado em julgado abarcou apenas os nomes especificamente incluídos no rol apresentado. “Nessas circunstâncias, definidos os limites subjetivos da coisa julgada firmada no âmbito da ação coletiva, estender os efeitos dessa decisão resultaria em ofensa ao referido instituto”, concluiu.

Processo: RR-10380-52.2019.5.03.0020

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. NÃO INTEGRANTE DO ROL DE
SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. Constatada a aparente
violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. NÃO INTEGRANTE DO ROL DE
SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. O Tribunal a quo relata
que a exequente propôs a presente ação
de cumprimento de sentença coletiva
objetivando o título judicial
constituído na demanda ajuizada pelo
sindicato de sua categoria, entendendo
aquela Corte que a execução individual
de sentença coletiva é permitida sem
qualquer óbice, reputando possível que
a exequente demonstre nos presentes
autos o seu enquadramento no rol dos
substituídos ou mesmo seu requerimento
para integrar a lista no prazo
estipulado no acordo. Entretanto,
conforme se depreende do acórdão
regional, a exequente não é parte
legítima para promover execução
individual da sentença proferida na
ação coletiva, já que não figura no rol
dos substituídos, não estando,
portanto, contemplada pela decisão
inscrita no título executivo. Desse
modo, o acórdão regional consigna que,
após o trânsito em julgado da decisão
prolatada na ação coletiva, iniciou-se,
na fase de cumprimento, um imbróglio
entre os litigantes, com divergências
acerca do rol de substituídos, de modo
que tais divergências propiciaram o
alongamento das discussões a respeito
dos verdadeiros legitimados, ou
substituídos, exigindo manifestação
definitiva, tendo o Tribunal decidido
que a lista apresentada pelo sindicato
é válida, determinando a supressão
apenas dos substituídos cuja
aposentadoria foi concedida após a data
limite. Além disso, ficou consignado
que, após referida decisão colegiada, o
processo prosseguiu em subsequentes
execuções frustradas, tendo os
litigantes, enfim, realizado acordo em
19/12/2018. Assim, consoante o acórdão
recorrido, o título judicial transitado
em julgado abarcou, conforme acordo
firmado pelas partes, apenas aqueles
especificadamente incluídos no rol
apresentado, do qual não faz parte a
exequente. Nessas circunstâncias,
definidos os limites subjetivos da
coisa julgada firmada no âmbito da ação
coletiva, estender os efeitos dessa
decisão à exequente resultaria em
ofensa ao referido instituto. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos