Empresa indenizará família de motorista vítima de latrocínio quando falava ao celular

Empresa indenizará família de motorista vítima de latrocínio quando falava ao celular

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNS Transportes & Logística Ltda., de Jaboatão dos Guarapes (PE), a pagar indenização de R$ 150 mil pela morte de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido na entrega de carga. O assalto ocorreu quando ele se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado. Para o colegiado, o fato de a carga não ser a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa, por se tratar de atividade de risco.

Latrocínio

O latrocínio ocorreu em 19/6/2017, durante o expediente. O motorista havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina, para atender uma ligação no celular pessoal. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro. No processo, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados, pediu indenização. 

Responsabilidade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização, por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil por danos morais resultantes de assalto a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Para o ministro, a circunstância de, no latrocínio, ter sido roubado o celular da vítima, sem que a carga fosse o alvo dos criminosos, não altera essa conclusão. “A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto”, assinalou. “Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções”.

Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1110-07.2017.5.06.0144

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE
CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO
ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 927, parágrafo único,
do CCB, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE
TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO
SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO
EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART.
927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE
2002. A indenização por danos morais é
devida quando presentes os requisitos
essenciais para a responsabilização
empresarial. É necessária, de maneira
geral, a configuração da culpa do
empregador ou de suas chefias pelo ato
ou situação que provocou o dano no
empregado. É que a responsabilidade
civil de particulares, no Direito
Brasileiro, ainda se funda,
predominantemente, no critério da culpa
(negligência, imprudência ou
imperícia), nos moldes do art. 186 do
CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito". Contudo,
por exceção, o art. 927 do CCB, em seu
parágrafo único, trata da
responsabilidade objetiva independente
de culpa - "quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem". Nessa
hipótese excepcional, a regra
objetivadora do Código Civil também se
aplica ao Direito do Trabalho, uma vez
que a Constituição da República
manifestamente adota no mesmo cenário
normativo o princípio da norma mais
favorável (art. 7º, caput: "... além de
outros que visem à melhoria de sua
condição social"), permitindo a
incidência de regras
infraconstitucionais que aperfeiçoem a
condição social dos trabalhadores. A
jurisprudência do TST é nesse sentido e
considera objetiva a responsabilidade
por danos morais resultantes do evento
"assalto" e seus consectários,
relativamente a empregados que exerçam
atividade de alto risco, tais como
bancários, motoristas de carga,
motoristas de transporte coletivo e
outros (art. 927, parágrafo único,
CCB). Enquadrando-se a situação dos
autos nessa hipótese extensiva de
responsabilização – o empregado era
motorista de transporte de cargas e
faleceu durante um assalto no exercício
de suas atividades -, deve ser
reconhecida a responsabilidade da
Reclamada quanto ao pagamento de
indenização por danos morais, em
conformidade com os arts. 1º, III, 5º,
V e X, da CF, e 927, parágrafo único, do
Código Civil. Agregue-se que a
circunstância de o assalto - que
culminou no latrocínio – ter tido como
objeto o celular do motorista, por si
só, não elide a responsabilização civil
da Reclamada pelo óbito do seu
empregado, haja vista que tal
responsabilidade não decorre da
natureza da carga ou do bem objeto do
assalto, estando atrelada, em verdade,
ao risco inerente à própria atividade de
motorista de transporte de cargas, que
foi vítima de crime no exercício de suas
funções. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos