Morte do empregado não acarreta extinção de ação rescisória

Morte do empregado não acarreta extinção de ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê seguimento à ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos que havia sido extinta em razão da morte do empregado. Por maioria, o colegiado decidiu que o vício processual relativo ao nome da parte deve ser sanado e o processo deve prosseguir com a habilitação da viúva para o polo passivo da ação.

Caso

O empregado, ajudante de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2008, pedindo o pagamento de quinquênios. O pedido foi julgado procedente e, após a rejeição de todos os recursos do município, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2013.

Herdeiros

Em setembro de 2015, o município ajuizou a ação rescisória, visando à anulação da sentença, sem saber que o empregado havia falecido quatro meses antes. O TRT, sob o fundamento de que a ação rescisória fora ajuizada contra parte inexistente, decidiu extinguir o processo. Diante disso, o município interpôs recurso ao TST, sustentando que seria possível suprir esse vício processual, redirecionando a ação para a viúva e os demais herdeiros.

Sanabilidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Ele observou que o município desconhecia o falecimento do empregado no momento do ajuizamento da ação rescisória. No entanto, o problema pode ser facilmente resolvido mediante a retificação do polo passivo (parte contrária), em que a viúva do empregado passaria a constar no processo. “A sanabilidade dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra adotada pelo CPC de 2015 (arts. 139, IX, e 317)”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RO-1001448-87.2015.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. 1. Ao tomar conhecimento, após a tentativa de citação, de que o Réu havia falecido antes do ajuizamento da ação rescisória, a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo. 2. A "sanabilidade" dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra no CPC vigente, em cujo art. 139, IX, está previsto o dever do juiz de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", medida igualmente disciplinada no art. 317 do mesmo diploma, segundo o qual "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Essa mesma filosofia, consentânea com o princípio da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º), é aplicável aos casos que tramitam em grau recursal, segundo se extrai do parágrafo único do art. 932 do mesmo CPC/2015. A leitura do novo CPC revela ainda a introdução de algumas normas importantes, na linha do prestígio à resolução do mérito das disputas, com a superação da concepção teórico-doutrinária, assimilada pela jurisprudência, que conferia às normas de direito processual igual valor às normas de direito material. O novo sistema impôs a derrocada dessa concepção que, embora praticada sob as luzes da concepção instrumental do processo, considerava legítimas e plenamente válidas, do ponto de vista jurídico-formal, as decisões lastreadas em aspectos de ordem técnica ou processual que inviabilizavam o exame do mérito das disputas. 3. Na hipótese, sob a perspectiva dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia das decisões de mérito, a emenda à petição inicial é plenamente admissível, pois o vício pode ser facilmente suprido com a indicação correta de quem deve integrar o polo passivo, no caso o Espólio do trabalhador falecido. Recurso ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos