Majorada indenização a vendedor de cigarros que sofreu diversos assaltos

Majorada indenização a vendedor de cigarros que sofreu diversos assaltos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida pela Souza Cruz Ltda. a um vendedor de São Paulo que sofreu diversos assaltos durante o transporte de mercadorias e valores. A decisão se baseia no montante arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

Episódios traumatizantes

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que as cargas, que chegavam a R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em locais de risco e em veículos identificados com o logotipo da empresa. Segundo seu relato, os assaltos (seis, entre 2012 e 2019), todos violentos e cometidos com armas de fogo, foram episódios extremamente traumatizantes. Ele argumentou, ainda, que cigarros são produtos notoriamente visados por assaltantes, o que lhe expunha a tensão permanente.

Exposição ao risco

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (BA) manteve a indenização de R$ 10 mil deferida pelo juízo de primeiro grau, diante do grande porte da empresa e da frequência dos assaltos, entre outros fatores. Segundo o TRT, apesar da inegável responsabilidade do poder público pela segurança da comunidade, a repetição dos eventos, no caso, demanda uma ação positiva da empresa para assegurar ao empregado o exercício seguro de suas funções. 

Precedentes

A relatora do recurso de revista do vendedor, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, em casos análogos, o TST tem fixado o patamar da indenização em R$ 20 mil. Ela citou como exemplo casos de sequestros e assaltos a mão armada durante o transporte de cargas.

No caso, a relatora explicou que também se deve levar em conta o porte econômico da empresa, o expressivo número de seis assaltos em três anos e a negligência em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências, além do caráter pedagógico e preventivo da medida, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Por isso, propôs a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000552-20.2018.5.02.0071

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS E VALORES.
ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO
RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. Constatada possível
violação do art. 5.º, V e X, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA
1 – HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA
DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM
CONTRÁRIO (PARTE FINAL DO ITEM I DA
SÚMULA 338 DO TST). Na hipótese, a Corte
de origem reformou a sentença para
excluir da condenação o pagamento de
horas extras e reflexos referentes ao
intervalo intrajornada. Depreende-se
do acórdão regional que não foram
apresentados os cartões de ponto pela
ré. Assim, nos termos da Súmula 338, I,
do TST, ao contrário do afirmado pelo
Tribunal Regional, a não-apresentação
injustificada dos cartões de ponto pelo
empregador gerou presunção da jornada
descrita na exordial. Contudo, a
presunção é apenas relativa, podendo
ser elidida por prova em contrário. No
caso dos autos, a Corte a quo destacou
que o próprio autor se contradisse em
depoimento pessoal a respeito do
intervalo intrajornada, além de
desconsiderar o depoimento da
testemunha do autor, diante da ausência
de credibilidade da prova oral. Dessa
forma, embora o Tribunal Regional tenha
atribuído equivocadamente o ônus da
prova ao reclamante, infere-se que a
jornada descrita na petição inicial, no
que tange ao intervalo intrajornada,
foi elidida por prova em contrário, o
que não contraria o disposto na Súmula
338, I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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