Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
CODESP. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
HABITUAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
291 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I. A jurisprudência desta Corte
Superior sedimentou posição de que a
implantação de novo Plano de Cargos e
Salários, ainda que preveja aumento
salarial à categoria, não tem o condão
de afastar a indenização prevista na
Súmula nº 291 pela supressão de horas
extras habituais.
II. No caso dos autos, à luz da
jurisprudência assente desta Corte
Superior, o Tribunal Regional, ao
indeferir o pedido da parte reclamante
em relação à indenização pela supressão
de horas extraordinárias habituais,
ainda que diante da implantação de novo
Plano de Cargos e Salários com aumento
salarial à categoria, contrariou a
Súmula nº 291 do TST.
III. Em relação aos honorários
advocatícios, verifica-se que a parte
reclamante satisfaz todos os requisitos
para sua concessão, nos termos da Súmula
nº 219, I, do TST.
IV. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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