Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio

De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. 

Encerramento de contrato

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017.
1. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO
DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA.
I. Discute-se a possibilidade do
aviso-prévio, concedido de forma
proporcional, ser trabalhado durante
período superior a trinta dias. II.
Demonstrada transcendência política e
violação do art. 7º, XXI, da
Constituição Federal. III. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS
LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO
EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de
que o aviso-prévio proporcional
regulamentado pela Lei nº 12.506/2011
constitui direito exclusivo do
empregado dispensado imotivadamente a
partir de 13/10/2011. À luz do
referido entendimento, a
reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio,
restringe-se ao prazo de 30
(trinta) dias estatuído no art. 487,
II, da CLT, sob pena de inaceitável
retrocesso no tocante à garantia
mínima consagrada no art. 7º, XXI, da
Constituição Federal. Julgados do
TST. II. A Corte Regional, ao manter
a sentença em que se decidiu que o
aviso-prévio, concedido de forma
proporcional, pode ser trabalhado
durante período superior a trinta
dias, incorreu em violação do art.
7º, XXI, da Constituição Federal.
Transcendência política reconhecida.
III. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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