Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial", declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. "Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.231 - MG (2019/0254568-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO - MG094089N
RECORRIDO : GERALDO ALVES GONCALVES
ADVOGADOS : EDNA ALVES TITO ZARDINI - MG142844
SULLIVAN CANDIDO LAURINDO - MG150230N
EMENTA
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTO DAS
PARCELAS EM CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO – BPC. PEDIDO DE LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. VERBA DESTINADA ESSENCIALMENTE À
SOBREVIVÊNCIA DO IDOSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESP
1.555.722/SP. DISTINGUISHING. 1. Ação ajuizada em 08/09/2017. Recurso especial interposto em 20/05/2019 e
concluso ao Gabinete em 28/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de limitação dos
descontos efetuados por instituição financeira na conta bancária mantida pelo
recorrido, na qual é depositado Benefício de Prestação Continuada de Assistência
Social ao Idoso.
3. Segundo o entendimento firmado pela 2ª Seção no REsp 1.555.722/SP (DJe de
25/09/2018), os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda
que usada para recebimento de salário, são lícitos – desde que autorizados pelo
correntista – e não comportam limitação por analogia à hipótese de consignação
em folha de pagamento de que trata a Lei 10.820/2003.
4. Hipótese dos autos que, todavia, não trata do recebimento de verbas salariais,
mas do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso, que tem
por objetivo suprir as necessidades básicas de sobrevivência do beneficiário,
dando-lhe condições de enfrentamento à miséria, mediante a concessão de renda
mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo.
5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação
dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o
idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à
satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da
vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Consoante o disposto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009
(atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), a autorização de
desconto de prestações em conta corrente é revogável. Assim, não há razoabilidade
em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual
de 30% do valor recebido a título de BPC; afinal, o que é válido para o mais, deve
necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus).
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos