Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre.
Recuperação térmica
Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)
Dupla punição
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.
Natureza diversa
O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão,
acolhem-se os embargos declaratórios,
para fim de saná-la, com efeito
modificativo. Embargos de declaração
conhecidos e providos. II – AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA
SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS. A
potencial ofensa ao art. 7º, XXII, da
Constituição Federal encoraja o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido. III - RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA
SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS. 1. O
trabalho realizado além dos níveis de
tolerância ao calor gera o direito não
apenas ao adicional de insalubridade,
nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como
também a intervalos para recuperação
térmica previstos pelo Ministério do
Trabalho, em seus regulamentos,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.
2. A cumulação do adicional de
insalubridade com o pagamento das horas
extras decorrentes da supressão das
pausas para recuperação térmica, não
configura “bis in idem”, visto que a
exposição contínua ao agente insalubre
não é elidida pelas pausas. São verbas
de natureza diversa devidas
distintamente. Recurso de revista
conhecido e provido.