Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.
Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.
Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.
“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.
Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.
De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-10542-23.2016.5.15.0051
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão,
acolhem-se os embargos declaratórios,
para fim de saná-la, com efeito
modificativo. Embargos de declaração
conhecidos e providos. II – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PARCELA
“HIRING BONUS” - NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. A potencial
ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT encoraja
o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido. III - RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMADO. PARCELA “HIRING
BONUS” - NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO
DOS REFLEXOS. O valor da parcela “hiring
bonus”, paga a título de incentivo à
contratação e à permanência no emprego,
oferecido pelo empregador com o
objetivo de facilitar e tornar mais
atraente a aceitação aos seus quadros,
equipara-se às “luvas” do atleta
profissional e, assim, possui natureza
salarial. Contudo, seus reflexos estão
limitados ao depósito do FGTS referente
ao mês do seu pagamento e à respectiva
indenização de 40% (quarenta por
cento). Precedente da SBDI-1 desta
Corte. Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.