Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.
Horas extras
Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.
Condições incorporadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Livre escolha
Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor". Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.
Opção válida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008
RECURSO DE REVSITA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS
ANUÊNIOS.
I. Conforme a diretriz contida na Súmula
nº 51, II, do TST, "havendo a
coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro". II. A
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de ser válida a opção do
empregado por um dos regulamentos de
empresa, na hipótese em que a Corte
Regional não descreve haver vício na
manifestação de vontade do empregado
nem registra que a norma empresarial não
trouxe outros benefícios aos optantes
que compensassem a redução do adicional
de horas extras e a supressão da
concessão de novos anuênios. III. No
caso em apreço, o Tribunal Regional
entendeu pela nulidade da alteração
contratual em relação ao adicional de
horas extras e anuênios, implementada
com o SIRD 2009, e manteve a condenação
da Reclamada ao pagamento de diferenças
das referidas parcelas, com reflexos,
não obstante inexistir nos autos
registro de vício de consentimento da
parte Autora ao optar pelo novo
regulamento. IV. Demonstrada a
contrariedade à Súmula nº 51, II, desta
Corte. V. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.