Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada

Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001040-70.2018.5.02.0007 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade
do acórdão regional por negativa de
prestação jurisdicional quando o
julgador se manifesta, com fundamentos
jurídicos pertinentes, a respeito das
questões invocadas pela parte. A mera
objeção aos interesses da parte não dá
azo à arguição de nulidade do julgado.
Não se caracteriza, nesse contexto,
hipótese de prestação jurisdicional
incompleta. Incólumes os arts. 93, IX,
da CF e 832 da CLT. 2. JORNADA EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS
EXTRAS. A conclusão do Regional, de que
pela prova produzida não se evidenciava
a possibilidade de controle pela
reclamada da jornada externa do
reclamante, razão pela qual não eram
devidas horas extras ao autor, não
implica violação dos arts. 62, I, e 74,
§ 3º, da CLT ou contrariedade à Súmula
nº 338 do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) RECURSO DE
REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Depreende-se do acórdão regional que a
multa foi aplicada em decorrência do
caráter protelatório dos embargos de
declaração, ante a inexistência de
vícios no julgado e a manifesta intenção
do embargante em rediscutir a matéria
pela via imprópria. As garantias do
devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa não isentam a parte do
dever de observar a legislação
processual vigente, como na hipótese,
sendo a multa aplicada com escopo no
art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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