Mantida decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa (SE)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.
Feriado
Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.
Direito adquirido
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.
Base contratual
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-459-79.2015.5.20.0006
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos
do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no
caso de suscitar preliminar de nulidade
do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, é ônus da parte
transcrever na peça recursal o trecho
dos embargos declaratórios em que foi
pedido o pronunciamento do Tribunal ,
bem como o trecho da decisão regional
que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, verifica-se que o recorrente
não transcreveu o trecho da petição de
embargos de declaração. Assim, à luz do
princípio da impugnação específica, não
se desincumbiu do ônus de comprovar a
negativa de prestação jurisdicional, o
que inviabiliza o exame de violação dos
dispositivos constantes da Súmula nº
459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do
TST. Tal entendimento, atualmente, está
disposto no item IV do art. 896, § 1º-A,
da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
JUSTIÇA GRATUITA. Os arestos
transcritos são inespecíficos. Óbice da
Súmula 296, I, do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
FERIADO. Deixa-se de apreciar a
insurgência, porque o recurso de
revista foi admitido na origem, no
tópico.