Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Magazine Luiza S.A. contra a condenação ao pagamento, a uma vendedora, das diferenças relativas ao estorno de comissões em consequência de inadimplência ou desistência do comprador. Segundo o colegiado, o direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda.

Estornos

A vendedora, que trabalhou numa das lojas da Magazine Luiza de 2007 a 2016, em Belo Horizonte (MG), relatou que constantemente, sem nenhuma justificativa, sofria estornos de vendas por ela realizadas e concretizadas, causando-lhe prejuízo de cerca de R$ 300 por mês. Ela argumentou que, consolidada a transação, com o expresso aval da empresa ao registrar a venda em seu sistema, os ônus decorrentes de eventuais e futuros cancelamentos do negócio por fatos alheios ao trabalhador não devem ser repassados a ele. 

Sem lucro

Em sua defesa, a empresa sustentou que convencionou com a empregada o recebimento de comissões sobre o valor do lucro bruto, o que depende da existência de venda. Assim, com o cancelamento da venda, não haveria lucro e, consequentemente, comissão. 

Risco da atividade econômica

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deferiram o pagamento de diferenças das comissões relativas às vendas canceladas, diante da ausência de previsão legal de estorno de comissões por problemas na entrega do produto, devolução de mercadoria ou cancelamento da venda. Segundo o TRT, os riscos do negócio correm exclusivamente por conta do empregador, que não pode, após a concretização da transação, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.

Para o relator do recurso de revista do Magazine Luiza, ministro Alberto Bresciani, o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado ao caso. “O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

Processo: ARR-10519-62.2017.5.03.0185 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de nulidade, por
negativa de prestação jurisdicional,
quando a decisão atacada manifesta tese
expressa sobre todos os aspectos
manejados pela parte, em suas
intervenções processuais oportunas,
ainda que de forma contrária a seus
interesses. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
A Corte de origem, ao analisar o
conjunto probatório dos autos, concluiu
que a reclamada não se desincumbiu do
ônus de provar a correção dos pagamentos
realizados. O recurso de revista se
concentra na avaliação do direito posto
em discussão. Assim, em tal via, já não
são revolvidos fatos e provas, campo em
que remanesce soberana a instância
regional. Diante de tal peculiaridade,
o deslinde do apelo considerará,
apenas, a realidade que o acórdão
atacado revelar. Esta é a inteligência
da Súmula nº 126 desta Corte. 3. VENDAS
A PRAZO. COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição
de trecho da decisão recorrida que não
consubstancia o prequestionamento das
controvérsias objeto do recurso de
revista equivale à inobservância do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Precedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Sucumbente a
reclamada, ainda que apenas em parte, no
objeto da perícia, é sua a
responsabilidade pelo pagamento
integral dos honorários devidos ao
"expert". Aplicação do art. 790-B
consolidado. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. II
- RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE
COMISSÕES. O direito à comissão surge
após ultimada a transação pelo
empregado, sendo indevido o
cancelamento, ou desconto no pagamento,
pela inadimplência do comprador.
Recurso de revista conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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