Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S. A., de Pouso Redondo (SC), ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa. Segundo os ministros, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Desfalque

O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Indenização

Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral. 

Comprovação do dano

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou. 

Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-684-67.2019.5.12.0011

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 13.456/2017.
1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A jurisprudência prevalecente na
SbDI-1 do TST é no sentido de que o
afastamento da justa causa em juízo, por
si só, não enseja a reparação civil a
título de dano moral. II.
Imprescindível, pois, a comprovação de
que o empregador abalou a
honorabilidade do empregado,
conferindo publicidade aos fatos
supostamente caracterizadores da justa
causa ou imputando uma acusação leviana
ao empregado, sob o mesmo pretexto. III.
O Tribunal Regional decidiu que “não
comprovado que a ré teria propagado a
informação de que o autor causou
prejuízo de milhões à empresa. Porém, a
aplicação da justa causa, no caso
concreto, na forma como realizada pela
ré, já é bastante para considerar
caracterizado o dano moral”. IV.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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