Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.
No caso submetido a julgamento, um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi arrematado em hasta pública, tendo sido ajuizada ação de despejo pelo arrematante contra o suposto locatário. Apesar de citado, ele deixou o processo correr à revelia, sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a expedição da ordem para a desocupação.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imóvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos não seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao STJ, os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.
Apreensão judicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso – disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de constrição judicial que representasse turbação ou esbulho na posse do embargante, proprietário ou simples possuidor.
Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença prolatada em ação de despejo, uma vez que a ordem de despejo não constituiria ato de apreensão ou constrição judicial e não se enquadraria nas hipóteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).
A ministra lembrou que, de outro lado, há construções doutrinárias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretação a ser extraída da norma é aquela que sublinha a necessidade de estrita observância à redação legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 – isto é, aquela que exige a necessidade de um "ato de apreensão judicial" para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.
Rol exemplificativo
Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 é exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.
"Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte", disse.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.870 - SP (2017/0276201-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE RAFAEL ARAUJO
RECORRENTE : FERNANDO SEVERINO FERREIRA
RECORRENTE : NEZITO JOAO DO NASCIMENTO
RECORRENTE : ANDRE R. HENRIQUE
RECORRENTE : VANESSA ALVES DOS SANTOS BARBOSA
RECORRENTE : TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RECORRENTE : MANOEL ARMANDO DE ARAUJO
RECORRENTE : LUIS CARLOS DE ARAUJO
RECORRENTE : NEILTON JOAO DO NASCIMENTO
RECORRENTE : JURACY FIGUEREDO SERRAO
RECORRENTE : ANTONIO SEVERINO FERREIRA
RECORRENTE : JOSE VICENTE DA SILVA
RECORRENTE : FRANCISCO MARTONIO ARAUJO
ADVOGADO : JULIANA LEMES AVANCI E OUTRO(S) - SP290968
RECORRIDO : LADISAEL BERNARDO
RECORRIDO : YARA MARIA FREIRE BERNARDO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CRAVEIRO SILVA - SP050384
JOÃO ROBERTO CANDELORO - SP020532
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.
1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem
judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em
face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes.
2. Ação ajuizada em 07/07/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em
16/11/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via
processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua
alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram
parte, ajuizada em face de suposto locatário.
4. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo
pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele
estabelecidas.
5. Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e
pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao
reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de
despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram
parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia.
6. O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão
judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
7. Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol
exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de
qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição
dos embargos de terceiro.
8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários,
observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro e do realinhamento do voto da Sra. Ministra Relatora Nany
Andrigh, nos termos do voto-vista, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora