Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização

Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.

Revólver na cabeça

O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles  tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

Falta de segurança

O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.

Risco desnecessário

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RRAg-675-46.2017.5.09.0242

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O Tribunal de origem, com fundamento na
prova técnica produzida, que constatou
que a autora não desempenhava
habitualmente atividades de limpeza dos
quartos e dos banheiros da reclamada,
indeferiu a condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de
insalubridade. Diante desse contexto
fático e probatório, insuscetível de
reapreciação nesta instância
extraordinária (Súmula nº 126 do TST),
do qual exsurgiu a ausência de
insalubridade nas atividades
desempenhadas pela autora, não há
cogitar em contrariedade à Súmula nº
448, II, do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Diante da possível
violação do art. 5º, V, da CF, dá-se
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É cediço que
o dever de indenizar, segundo a teoria
da responsabilidade civil subjetiva,
decorre da existência de ato ilícito,
nexo causal e dano, por força do comando
impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O
dano moral, como espécie de dano
extrapatrimonial, é aquele que afeta a
personalidade, constituindo ofensa a
honra e a dignidade da pessoa, de
caráter eminentemente subjetivo e de
difícil dimensionamento quanto ao
prejuízo ocasionado à esfera individual
do ser. No caso, consoante as premissas
fáticas trazidas pelo Regional, é
incontroverso que a reclamante, no
desempenho de suas atribuições como
recepcionista da reclamada (motel), foi
vítima de assalto a mão armada, bem como
que a empregadora disponibilizava
serviço de vigilância, a evidenciar a
vulnerabilidade do local, sendo certo
que, no dia do assalto, não havia vigia
na reclamada. Ademais, não se olvida que
a atividade econômica da reclamada –
motel - envolve elevado fluxo de pessoas
e movimentação de valores. Assim,
estando consubstanciados os
pressupostos da responsabilidade civil
subjetiva patronal, porque
evidenciados a conduta ilícita
patronal, o nexo de causalidade e o dano
decorrente do próprio fato, faz jus a
reclamante à indenização por dano
moral. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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