Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltos

Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltos

A CS Brasil - Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial. 

Assaltos

O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

“Criança”

De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Risco acentuado

Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

Retorno

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho. 

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS.
ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INAPTIDÃO
TOTAL PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO
MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIAS
POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA
CONFIGURADAS. Infere-se do acórdão
regional que o reclamante sofreu
episódios de assaltos durante a jornada
de trabalho, na função de cobrador de
ônibus coletivo. Segundo o TRT, “o laudo
pericial (pág. 779\797, integrado pelos
esclarecimentos de pág. 865\866) é
conclusivo (pág. 793), no sentido de que
o reclamante apresenta "episódio
depressivo grave sem sintomas
psicóticos e transtorno de pânico
(ansiedade paroxística episódica).Há
incapacidade laboral por distúrbios
psíquicos decorrentes da atividade do
reclamante na reclamada.". Contudo, o
Tribunal Regional registrou que o autor
não se desvencilhou do ônus probatório
quanto ao dolo ou culpa da reclamada
pela ocorrência de assaltos sofridos no
curso do desempenho de suas funções.
Acrescentou que cabe ao Estado cuidar da
segurança pública, cuja
responsabilidade não pode ser
transferida ao empregador. Todavia,
venho reiteradamente manifestando o
entendimento de que o dever do Estado em
promover a segurança pública não exclui
a responsabilidade civil da empresa,
que decorre do risco acentuado imanente
à atividade empresarial, que expõe seus
empregados à potencialidade de danos no
desempenho de suas funções. Nessas
circunstâncias, o dano se dá in res ipsa

(pela força dos próprios atos), ou seja,
independemente da demonstração do abalo
psicológico sofrido pela vítima,
demandando tão somente a comprovação
dos fatos que ensejaram o pedido de
indenização. De outra parte, em que pese
a não haver norma expressa a disciplinar
a responsabilidade objetiva do
empregador nas relações de trabalho,
esta Corte Superior veio a firmar o
entendimento de que a regra prevista no
artigo 7º, XXVIII, da Constituição
Federal deve ser interpretada de forma
sistêmica aos demais direitos
fundamentais, e, a partir dessa
compreensão, admite a adoção da teoria
do risco (artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil), para as chamadas
atividades de risco empresarial. Assim,
prevalece no Direito do Trabalho a
Teoria do Risco Negocial, que enseja a
atribuição da responsabilidade
objetiva ao empregador, impondo a este
a obrigação de indenizar os danos
sofridos pelo empregado,
independentemente de culpa, quando a
atividade da empresa propicie, por si
só, riscos à integridade física do
empregado. No caso, não há dúvida de que
a atividade econômica da empregadora
oferece risco acentuado à integridade
física de seus empregados, uma vez que
o transporte urbano é sabidamente
visado por criminosos, ante a
facilidade de se acessar o dinheiro do
caixa. Ademais, há registro de que foram
alguns episódios de assalto por ele
sofridos, fatos aptos a caracterizar a
atividade como de risco, diante da
exposição, em potencial, da integridade
física e psíquica de seus empregados.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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