Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.  

Mesmas atribuições

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição

De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-932-56.2010.5.09.0003

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI N° 13.105/2014. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal
Regional registrou que a decisão não
está restrita a 8,5% de perda
patrimonial física, porque o recurso
ordinário defendeu inclusive a não
existência de qualquer/moléstia
profissional, ou seja percentual zero
de perda material. Também registrou que
a única testemunha ouvida nos autos
declarou que a reclamante usufruía de
intervalo intrajornada integralmente e
que foi apreciada a prova documental e
testemunhal para se chegar a essa
conclusão, o que tornou irreparável a
sentença. Verifica-se, portanto, que o
Tribunal Regional manifestou-se
expressamente sobre as questões postas
em discussão, não havendo falar em
omissão, mas sim em decisão contrária ao
postulado pela parte. Incólumes,
portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832
da CLT, a teor da Súmula 459 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal
Regional registrou que a decisão não
está restrita a 8,5% de perda
patrimonial física, porque o recurso
ordinário defendeu inclusive a não
existência de qualquer/moléstia
profissional, ou seja percentual zero.
Nesse contexto, estão intactos os
artigos 141 e 492 do CPC, ante a
existência do pedido sucessivo de
inexistência de moléstia profissional.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LER/DORT. O Tribunal Regional fixou que
a autora foi acometida por LER -
tendinite dos flexores e extensores dos
punhos - com 5% de comprometimento que
envolve apenas restrição para movimento
repetitivo, mas sem incapacidade para o
trabalho, tendo desconsiderado o laudo
pericial que indicou 17,5%, porque esse
percentual foi atrelado a perda total do
uso de um dos membros superiores, o que
diverge do quadro da autora de tendinite
de punho. Nesse contexto, estão
incólumes os artigos 5°, V, X, 7°,
XXVIII, da CF, 927, 944, 949, e 950 do
Código Civil, porque o grau de
comprometimento da autora foi de 5%, e
não de 17,5%, já que esse percentual
envolve a perda total do uso do membro,
o que não ocorreu com a autora, que foi
acometida apenas de tendinite nos
punhos. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. Agravo de
instrumento provido por possível ofensa
ao art. 195 da CLT. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI N°
13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE
HOSPITAL. O Tribunal Regional reformou
a sentença e excluiu o adicional de
insalubridade por entender que a
reclamante, na função de recepcionista
de hospital, encarregava-se de funções
eminentemente administrativas. No
entanto, é possível observar a
exposição permanente da reclamante a
agente insalubre, porque o Tribunal
Regional registrou que a perícia
atestou o contato permanente da autora
com pessoas portadoras de doença
infectocontagiosas. Nesse quadro, é
possível observar a exposição
permanente da reclamante a agente
insalubre. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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