Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35  mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal. 

Eletrocutado

Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.  

Capacidade econômica

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz

No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Processo: RR-10403-28.2013.5.11.0006

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Ante a
possível violação do art. 944 do CC,
deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Tribunal de
origem manteve o valor arbitrado a
título de indenização por dano moral
coletivo, no importe de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). Verifica-se
do acórdão recorrido que tal
indenização foi deferida em razão do
descumprimento de normas de saúde e
segurança no trabalho, que resultou na
morte de um trabalhador. Segundo
asseverou a Corte de origem, a
capacidade econômica da empresa
reclamada seria fator limitante do
valor da indenização, tendo em vista o
demonstrativo de faturamento da
empresa. A jurisprudência desta Corte
Superior, no tocante ao quantum
indenizatório fixado pelas instâncias
ordinárias, vem consolidando
entendimento de que a revisão do valor
da indenização somente é possível
quando excessiva ou irrisória a
importância arbitrada a título de
reparação de dano moral, em flagrante
violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que, diante do contexto fático
dos autos, segundo o qual houve
descumprimento de normas de saúde e
segurança do trabalho, que culminou na
morte de um trabalhador, constata-se
que o quantum indenizatório mantido
pelo Tribunal Regional, mesmo
considerado o porte econômico da ré,
revela desproporção entre a gravidade
dos atos ilícitos de repercussão
transindividual e a extensão do dano
extrapatrimonial coletivo, em
desacordo com o art. 944 do Código
Civil. Assim, considerando o caráter
pedagógico da sanção negativa, o porte
econômico da ré e que o valor fixado para
a compensação por dano moral coletivo
pelo TRT revela-se manifestamente
desproporcional à gravidade da lesão
consignada no acórdão regional, deve
ser majorado o valor da indenização por
dano moral coletivo de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) para R$
100.000,00 (cem mil reais). Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos