Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.
Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.
Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA
NOTURNA. PRORROGAÇÃO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA.
PROVIMENTO.
Ante uma possível violação do artigo 73,
§ 5º, da CLT, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.
As alegações do reclamante são
relativas à matéria de direito
(validade formal e material de normas
coletivas que dispõem sobre o labor em
turno ininterrupto de revezamento),
que, por isso, admite prequestionamento
ficto, nos termos da Súmula nº 297, III.
Não enseja, portanto, eventual omissão
no v. acórdão qualquer nulidade.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA
AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA
DIÁRIA ATÉ 7h20min. ALEGAÇÃO DE
INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO
612 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE
MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª
E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO
EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO
ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.