Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
– EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS -
CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
EVIDENCIADA. (violação dos arts. 1º,
III, 3º, IV, 5º, caput, II e X, 7º, XXX
e 170, VIII, da CF, 8º, parágrafo único,
da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 1º da Lei
nº 9.029/95 e dissenso jurisprudencial)
Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional
que se mostra contrária à
jurisprudência reiterada desta Corte,
no sentido de que configura dano moral
a exigência injustificada de certidão
de antecedentes criminais, revela-se
presente a transcendência política da
causa, a justificar o provimento do
agravo de instrumento para melhor exame
do apelo. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
– EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS -
CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
EVIDENCIADA. (violação dos arts. 1º,
III, 3º, IV, 5º, caput, II, V e X, 7º,
XXX, e 170, VIII, da CF, 8º, parágrafo
único, da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 1º
da Lei nº 9.029/95 e dissenso
jurisprudencial) Tratando-se de
recurso de revista interposto em face de
decisão regional que se mostra
contrária à jurisprudência reiterada
desta Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa, a
justificar o prosseguimento do exame do
apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se
que, esta Corte, por meio da SBDI-1
Plena, consolidou-se no sentido de que
“a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de
candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão
moral quando amparada em expressa previsão legal ou
justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido”. (IRR-RR -
243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João
Oreste Dalazen, SbDI - I, DEJT 22/09/2017). No caso
dos autos, o autor foi contratado para
o cargo de Ajudante de Produção na
fabricação de produtos alimentícios.
Tem-se, portanto, que a exigência de
certidão de antecedentes criminais ao
reclamante é ilegítima, passível de
indenização. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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