Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

Dispensa e readmissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista. 

Violação à Constituição e à CLT

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.

A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1950-23.2016.5.07.0015

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO
CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
– BEC. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A
PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO RESCISÓRIO.
DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. O Pleno deste Tribunal, no julgamento
do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (DEJT
09/11/2015), por maioria, decidiu pela
impossibilidade de impor ao Banco
Bradesco, instituição privada,
obediência a decreto estadual editado
para reger as relações de trabalho entre
o Banco do Estado do Ceará (sociedade de
economia mista) e os empregados de sua
sociedade de economia mista. II. Nesse
julgamento, pacificou-se o
entendimento de que o Decreto Estadual
21.325/91 (que impôs a obrigação de
motivação do ato de dispensa por parte
da sociedade de economia mista
estadual) não se incorporou ao contrato
de trabalho dos então empregados do
Banco do Estado do Ceará, absorvidos
pelo Banco Bradesco, como é o caso da
parte Reclamante, que, conforme se
depreende dos autos, somente teve o seu
contrato rescindido após a sucessão do
Banco do Estado do Ceará pelo Banco
Bradesco S.A. (banco privado). III.
Isso porque as sociedades de economia
mista estão sujeitas à legislação
trabalhista (art. 173, § 1º, da CR),
editadas em conformidade com o art. 22,
I, da CR, na qual não se insere o Decreto
Estadual referido. IV. Em face de sua
origem, o Decreto Estadual não criou
obrigações para a sociedade de economia
mista, não aderiu ao contrato de
trabalho dos empregados e não criou
obrigação para o banco privado. V. Por
esses motivos, a exigência de motivação
para a dispensa dos empregados oriundos
do Banco do Estado do Ceará pelo Banco
Sucessor caracteriza violação dos arts.
173, § 1º, da Constituição Federal e 468
da CLT. VI. Nesse contexto, ao decidir
ser nula a dispensa sem motivação e
determinar a readmissão da parte
Autora, o Tribunal Regional decidiu em
contrariedade à jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, razão
pela qual se reconhece a transcendência
política da causa (art. 896-A, § 1º, II,
da CLT). VII. Sob esse enfoque,
reafirma-se o entendimento de que é
descabida a exigência de motivação do
ato rescisório por parte do Banco
sucessor da empresa pública ou
sociedade de economia mista
exploradoras de atividade econômica,
porquanto não se adere ao contrato de
trabalho o decreto estadual em que se
estabeleceu a necessidade de motivação
para a dispensa do empregado. Ademais,
após a privatização, a empresa não mais
se submete aos princípios próprios da
Administração Pública”. VIII. Recurso
de revista de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se
dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos