Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado

Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos da Prometeon Tyre Group Indústria brasil Ltda. e da Pirelli Pneus Ltda. para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Esforço excessivo

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos). 

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porŕem, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

Garantia provisória

A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade

Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora. 

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-21951-53.2019.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra
decisão proferida na reclamação
trabalhista subjacente, em que a
autoridade coatora indeferiu pedido de
tutela de urgência para reintegrar o
reclamante ao emprego. Para o
deferimento do pedido de antecipação de
tutela, é necessária a prova do risco de
dano irreparável ao requerente e da
plausibilidade da pretensão autoral –
aferível por meio de juízo sumário. Na
hipótese em tela, evidente o
preenchimento do primeiro pressuposto –
o periculum in mora – uma vez que o
empregado se encontra em estado de saúde
precário, desamparado pelo plano de
saúde e sem sua fonte principal de
sustento. Além disso, a prova
pré-constituída anexada à inicial
também indica a probabilidade do
direito pleiteado pelo reclamante, uma
vez que há fartos indícios da existência
de moléstia possivelmente relacionada à
atividade desenvolvida na empresa e
causadora de inaptidão parcial para o
labor. O empregado, ora impetrante, foi
admitido na empresa em 2008, e, desde
então, exerceu as funções de auxiliar de
produção de pneus e operador de veículos
industriais, executando atividades
relacionadas a operação de máquinas e
demais tarefas auxiliares. Os atestados
colacionados aos autos permitem
concluir que, desde 2016, o impetrante
vem sofrendo de patologias relacionadas
à coluna vertebral. A dispensa, em
06/05/2019, ocorreu quatro dias após o
retorno do gozo de benefício
previdenciário concedido em razão de
cirurgia para tratar hérnia de disco. A
descrição das atividades, per si, já
indicam que o labor executado pelo
empregado era manual, exigindo a
utilização de força. Não obstante, há,
ainda, Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário entre a atividade de
fabricação de pneumáticos (CNAE
2211-1/00), atividade da empregadora, e
doenças do sistema osteomuscular (CID
M40-54 e M60-79), enfrentadas pelo
impetrante. Tais elementos fáticos,
constantes de prova documental
pré-constituída, permitem concluir no
sentido do preenchimento dos requisitos
contidos no art. 300 do CPC/2015. Nessas
circunstâncias, o simples fato de não
ter sido concedido o auxílio-doença
acidentário (B-91) não inviabiliza de
forma peremptória a ordem imediata de
reintegração. Preleciona nesse mesmo
sentido a Súmula 378, II, do TST, que
reconhece a estabilidade quando
constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato
de emprego. A concessão da segurança
também é compatível com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado nas
Orientações Jurisprudenciais n. 64 e
142 da SBDI-2. Dá-se, portanto,
provimento ao recurso ordinário para
conceder a segurança e determinar, em
sede de tutela de urgência, a
reintegração do impetrante ao emprego
em funções compatíveis com sua condição
atual de saúde. Recurso ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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