Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária

Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Faltas após licença

Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

Intenção de abandonar

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. “Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia”, afirmou o juízo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

Requisito

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. De acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas. 

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência.  “Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2098-27.2014.5.09.0022

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABANDONO
DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. 1. À luz dos
arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em
face da presunção favorável ao
empregado gerada pelo princípio da
continuidade da relação de trabalho
(Súmula 212 do TST), compete à reclamada
o ônus da prova do abandono do emprego
invocado. 2. O abandono de emprego,
falta grave capitulada como motivo de
rescisão do contrato de trabalho por
justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer
a comprovação da existência de um
elemento objetivo - ausência
injustificada do trabalhador - e de um
elemento subjetivo - a intenção de
abandonar. A jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Súmula 32,
fixou em trinta dias o lapso de tempo que
caracteriza o abandono de emprego
(elemento objetivo), presunção que pode
ser reduzida quando presente
circunstância evidenciadora desse
ânimo de não mais prestar serviços a seu
empregador (elemento subjetivo),
quando, por exemplo, o trabalhador
queda-se inerte a reiterados
comunicados de retorno ao trabalho. 3.
No caso, não se extrai dos elementos
colhidos nos autos a convocação do
empregado para retorno às suas
atividades. 4. Desse modo, a reclamada
não se desincumbiu de demonstrar o
requisito subjetivo do abandono de
emprego. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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