Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa

Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Aviso-prévio x licença-maternidade

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10758-69.2018.5.03.0011

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.456/2017.
1. GESTANTE. AVISO PRÉVIO NO CURSO DA
ESTABILIDADE. SÚMULA N° 348 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. É incontroverso que a licença
maternidade da Reclamante teve início
em 01/09/2016 e que foi dispensada sem
justa causa em 01/02/2017. Consta da
decisão recorrida que “o aviso prévio
foi concedido à reclamante em
01/02/2017, com cumprimento do período
até 12/03/2017. II. O Tribunal Regional
manteve a sentença em que se entendeu
que não há desrespeito à estabilidade
gestacional em casos em que o aviso
prévio coincide com o período final da
estabilidade, como na presente
hipótese. III. A Súmula n° 348 do TST é
clara ao dispor que “é inválida a
concessão do aviso prévio na fluência da
garantia de emprego, ante a
incompatibilidade dos dois
institutos”. IV. No presente caso, é
incontroverso que o aviso prévio foi
concedido à Reclamante ainda na
fluência da garantia de emprego
prevista constitucionalmente, e,
portanto, resulta configurada a
contrariedade à Súmula n° 348 do TST. V.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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