Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum

Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu  uma  vaga  de  tesoureira  no  Banco  Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um "acordo" com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência

Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco. 

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento

Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou. 

Limites éticos

A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude. 

Coação

Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu. 

Processo: RO-1374-62.2011.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- Ação rescisória
ajuizada com amparo no art. 485, VIII,
do CPC pela reclamante do processo
matriz, postulando a rescisão de
sentença homologatória de acordo
proferida em lide dita simulada, sob o
argumento autoral de ter sido condição
para a sua contratação em posto de
trabalho mais atraente em outra empresa
do grupo econômico. 2 - Esta ação
rescisória é fruto da indignação da
autora pelo não cumprimento da promessa
de contratação, de modo que não se trata
de expurgar o vício que maculou o
negócio jurídico, mas sim de
arrependimento decorrente da
frustração na empreitada fraudulenta.
O desejo por progresso na carreira
profissional encontra limites éticos e
também jurídicos, incumbindo ao Poder
Judiciário impedir que as partes que se
serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim proibido por
lei alcancem seus objetivos (art. 129 do
CPC de 1973), bem como pretendam cobrar
as vantagens prometidas com amparo na
ilicitude. A autora não foi vítima de
coação, em verdade, de forma livre,
consciente e com experiência da prática
ilícita de lide simulada, ela, ansiando
por melhor colocação profissional,
transbordou os limites da licitude e, ao
não obter a vantagem prometida,
pretende, com esta ação rescisória, a
reparação do dano pelo descumprimento
do negócio jurídico ilícito subjacente
ao acordo entabulado na Justiça do
Trabalho. Nesse quadro, ausente os
vícios de consentimento, não se cogita
de corte rescisório com suporte no art.
485, VIII, do CPC de 1973. Recurso
ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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