Confirmada impugnação de registro de candidatura de prefeito de Itatiaia (RJ) pelo TSE

Confirmada impugnação de registro de candidatura de prefeito de Itatiaia (RJ) pelo TSE

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido do prefeito de Itatiaia (RJ), de suspensão da determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impugnou o registro de sua candidatura, em razão da configuração de terceiro mandato sucessivo. Ao indeferir a medida de contracautela, o ministro observou a jurisprudência do Supremo sobre a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Continuidade administrativa

Na Suspensão de Liminar (SL) 1419, sustentava-se que, em 2016, quando ocupava o cargo de primeiro-secretário da Câmara Municipal, assumiu o comando provisório do Executivo local pelo período de 50 dias e, posteriormente, foi eleito prefeito para o quadriênio 2017/2020 e reeleito para o quadriênio 2021/2024. Segundo ele, a decisão causaria grave lesão à ordem pública, ao colocar em risco o princípio da continuidade administrativa. Outro argumento foi o de violação aos preceitos democráticos, pois o TSE determinou a anulação dos votos da chapa integrada por ele e a realização de novas eleições em 2021, além de convocar o presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo provisoriamente.

Requisitos

No entanto, Fux não verificou requisitos necessários à concessão do pedido, diante da jurisprudência do STF em relação à inelegibilidade do candidato que exerce temporariamente as atribuições do cargo de prefeito dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. O ministro também não considerou plausível a argumentação do prefeito eleito de que o cumprimento imediato da decisão do TSE seria capaz de comprometer significativamente a ordem pública. “A lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como ‘grave’, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e 297 do Regimento Interno do STF”, concluiu.

Processo relacionado: SL 1419

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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