Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação

Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova

O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso. 

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-76-29.2017.5.17.0002

RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Verificada a possibilidade de a decisão
recorrida divergir de entendimento
predominante nesta Corte Superior, fica
caracterizada a transcendência
política, nos termos do artigo 896-A, §
1º, II, da CLT.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
No caso de demissão sem justa causa, a
presunção de legitimidade do ato se dá
em favor do empregador, observados os
limites de seu poder potestativo. Nesse
aspecto, recai sobre o reclamante o ônus
de demonstrar eventual caráter
discriminatório da dispensa.
Precedente.
Na hipótese, o Tribunal Regional
reformou a sentença, por presumir
discriminatória e retaliatória a
dispensa do reclamante, ocorrida menos
de dois meses após a propositura de
reclamação trabalhista contra a
reclamada e um mês após a sua
notificação. Dessa forma, diante do
exíguo prazo entre o ajuizamento da ação
e da data da dispensa, condenou a
empregadora à reparação por dano moral,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Para tanto, a Corte Regional fez constar
que a reclamada não produziu qualquer
prova capaz de infirmar a presunção
gerada em seu desfavor.
Efetivamente, entende-se que o fato de
a dispensa haver ocorrido menos dois
meses após o ajuizamento de ação
trabalhista pelo reclamante contra a
parte empregadora, não basta para
implicar a presunção quanto à ilicitude
da conduta patronal.
Nesse aspecto, convém salientar que a
Súmula nº 443 autoriza a presunção do
cunho discriminatório da despedida, nos
casos específicos de empregado portador
de doença grave que suscite estigma ou
preconceito, o que não se aplica à
conjectura ora em exame.
Conclui-se, de tal sorte, que a
condenação da reclamada sobreveio a
despeito da ausência de comprovação do
fato constitutivo do direito do autor,
em notória afronta ao artigo 818 da CLT.
Por não haver o reclamante se
desvencilhado do ônus da prova quanto ao
fato constitutivo de seu direito, o
conhecimento do recurso de revista se
ampara na ofensa ao citado dispositivo
consolidado.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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