Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva

Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas

O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-358-60.2014.5.04.0802 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO
EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT
ATENDIDOS. Essa Corte tem reconhecido
que a submissão do empregado, por meio
de conduta ilícita do empregador, ao
excesso de jornada extraordinária, para
muito além do tempo suplementar
autorizado na Constituição Federal e na
CLT, quando cumprido de forma habitual
e por determinado período, pode
tipificar o dano existencial
(modalidade de dano imaterial e
extrapatrimonial). Tal conduta
representa prejuízo ao tempo que todo
indivíduo livre detém para usufruir de
suas atividades pessoais, familiares e
sociais, além de recompor suas forças
físicas e mentais, sendo presumível o
dano causado (in re ipsa). In casu, o
Regional consignou que o reclamante
laborou por oito anos, dirigindo
veículos com cargas tóxicas, em
jornadas de 12 horas, 20 dias por mês,
estando evidenciado o dano existencial.
Recurso de revista conhecido e
desprovido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40
DO TST. HORAS EXTRAS NO TRABALHO
EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Não se analisa tema do recurso de
revista interposto na vigência da IN 40
do TST não admitido pelo TRT de origem
quando a parte deixa de interpor agravo
de instrumento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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