PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido

PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ)  que pretendia o reconhecimento de vínculo  com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.

Segurança

O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Vínculo de emprego

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.

Elementos

O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DAS LEIS Nº 13.015/2014 Nº 13.467/2017.
VÍNCULO DE EMPREGO – POLICIAL MILITAR –
MATÉRIA FÁTICA – ÓBICE DA SÚMULA
126/TST. Esta Corte Superior possui
entendimento consagrado na Súmula 386,
no sentido de que "preenchidos os
requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo
o reconhecimento de relação de emprego
entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar
prevista no Estatuto do Policial
Militar". Depreende-se, do verbete e
dispositivo citados, que o fenômeno
sóciojurídico da relação empregatícia
emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos
constitutivos: prestação de trabalho
por pessoa física a outrem, com
pessoalidade, não eventualidade,
onerosidade e sob subordinação.
Verificada a reunião de tais elementos,
a relação de emprego existe. Contudo, na
hipótese, o TRT de origem, com alicerce
no conjunto fático-probatório
produzido nos autos, especialmente o
depoimento pessoal do Autor, concluiu
pela ausência dos elementos
caracterizadores da relação de emprego.
A propósito ficou registrado no acórdão
recorrido que "Salta aos olhos que a
atuação do reclamante se dava de acordo
com sua disponibilidade e dentro da
rotina de escala na Polícia Militar,
sendo certo, frise-se, que o autor
recebia por diária e podia se fazer
substituir por outro colega da
corporação, de modo que não se encontra
presente na relação o requisito da
subordinação." Dessa forma, afirmando a
Instância Ordinária sobre a ausência
dos elementos da relação de emprego
entre o Reclamante e a Reclamada,
torna-se inviável, em recurso de
revista, reexaminar o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar
o TST de suposta terceira instância, mas
de Juízo rigorosamente extraordinário.
Assim sendo, a decisão agravada foi
proferida em estrita observância às
normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do
CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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