Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido

Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido

A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Receita bruta

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

"Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte", afirmou.

O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. "No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL", explicou.

Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. "Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade", observou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.590 - RN (2013/0393176-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : TOMÉ EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA - PB010518
THAMINNE NATHÁLIA CABRAL MORAES E SILVA E
OUTRO(S) - PE024170
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESPESAS COM
"REEMBOLSO DE MATERIAIS". DEDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
3. A tese vinculada ao disposto nos arts. 610 e 911 do Código Civil, no
art. 20 da Lei n. 9.249/1995, no art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991
e no art. 219, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 não foi prequestionada no
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não
havendo que falar em prequestionamento implícito.
4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio nos
termos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
5. A empresa recorrente é optante da tributação do IRPJ e da CSLL
pelo lucro presumido e pretende, por meio de mandado de segurança de
caráter preventivo, deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos
nesse regime, os valores que aufere a título de "reembolso de materiais"
adquiridos para a atividade de construção civil.
6. No tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou
como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa
materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da
CSLL.
7. Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no
patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades
empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer
despesas ou custos suportados pelo contribuinte.
8. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta
determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro
presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos
percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções
possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.
9. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados
custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real,
que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos
dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois
regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
10. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não é possível para a
empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em
seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real,
mesclando os regimes de apuração" (AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 08/04/2014, DJe 23/04/2014).
11. Hipótese em que os ingressos provenientes de pagamentos
realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda
que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do
serviço da empresa recorrente e, por conseguinte, integram a definição
de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime
de apuração pelo lucro presumido.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho(que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(voto-vista) (por outro
fundamento) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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