Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras

Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão das horas denominadas como “particulares” sejam incluídas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. Para os ministros, ficou demonstrado que o período registrado dessa forma no ponto representa tempo à disposição do empregador. 

Comissão de fábrica

Na reclamação trabalhista, o empregado, que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), disse que, embora fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como “horas particulares”. 

A montadora, em sua defesa, sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, pois, nesse período, o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamentos específicos para atuação na comissão de empregados. 

Horas particulares

O juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, ao condenar a empresa, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo à empresa fazer prova em sentido contrário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base nos depoimentos do empregado e de testemunhas e nas alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram utilizadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Assim, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computados na jornada para a verificação de horas extras. 

Minutos residuais

O relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado no período residual. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. “Dessa forma, ainda que as horas denominadas ‘part’, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador”, afirmou. “Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-226300-61.2007.5.02.0463

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
MINUTOS RESIDUAIS. HORAS DENOMINADAS
“PARTICULARES”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. Em maio de 2015, foi
alterada a redação da Súmula 366 do
TST para constar expressamente que o
tempo de troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc., é considerado
como tempo à disposição do
empregador, sem importar as
atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do período
residual. Eis o teor da mencionada
Súmula: “Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra
a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado tempo à disposição do empregador,
não importando as atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do tempo residual (troca de
uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. No caso,
o TRT entendeu que as horas
denominadas “part”, anotadas nos
cartões de ponto, não podem ser
computadas na jornada de trabalho
porque não ficou evidenciado que o
empregado estava à disposição da
empresa neste período. Conforme se
depreende dos autos, há condenação da
ré ao pagamento de minutos residuais
(Súmula 366 do TST) por outros
motivos, tal como troca de uniforme.
Dessa forma, ainda que as horas
denominadas “part”, anotadas nos
cartões de ponto, possam ser
inferiores aos 10 minutos estipulados
pela Súmula 366/TST, tais períodos
devem ser contabilizados para efeito
de apuração do tempo total à
disposição do empregador, à luz do
que dispõem os artigos 4º e 58, §1º,
da CLT. Nesse contexto, as horas
denominadas “part”, anotadas nos
cartões de ponto, devem ser somadas
com os minutos residuais gastos em
outras tarefas para a apuração do
tempo à disposição do empregador. Na
hipótese, verifica-se que a real
duração das horas denominadas “part”
é controversa, porquanto não foi
determinada pelas instâncias
ordinárias, razão pela qual a sua
verificação deve ser submetida à
liquidação da sentença, com a
observância dos critérios
estabelecidos na Súmula 366 do TST.
Recurso de revista conhecido por
contrariedade à Súmula 366 do TST e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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