Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral

Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança jurídica

O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma "restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação rescisória

Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ALYSSON SOUSA MOURÃO - DF018977
RECORRIDO : CINTIA TAVARES SILVA
ADVOGADO : MARCELO CAIADO SOBRAL - DF028847A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento
de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos
na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela
Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando
estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão
do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação
rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o
respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido
desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença
alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito
de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2020(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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