Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio

Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a ação de um consultor técnico da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), foi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias. A empregadora argumentava que teria ocorrido a prescrição, mas o trabalhador conseguiu demonstrar que o período de aviso-prévio proporcional ia além dos 30 dias.

Prescrição bienal

Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. 

No recurso ao TST, o profissional sustentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015, um dia depois do ajuizamento da ação. 

Forma de contagem

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Segundo o relator, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, frisou. 

Na decisão, unânime, a Oitava Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação.

Processo: RR-2141-76.2017.5.09.0662

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL. FORMA DE CONTAGEM.
PROJEÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos do art.
1º, parágrafo único, da Lei
12.506/2011, o empregado tem direito a
30 dias de aviso prévio, acrescidos de
3 dias a cada ano de trabalho, não sendo
excluído dessa contagem o primeiro ano
completo de contrato. No caso dos autos,
tendo o empregado sido despedido após
mais de quatro anos completos de
trabalho, tem direito a 42 dias de aviso
prévio. Assim, tendo a demissão
ocorrido em 24/10/2015 o aviso prévio
projetou a extinção do contrato para o
dia 05/12/2015, motivo pelo qual o
ajuizamento da ação, em 04/12/2017,
ocorreu dentro do biênio prescricional,
não havendo prescrição a ser decretada.
Revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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