Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez

Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral

Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor", denunciou. 

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral. 

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação

A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superior hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20519-23.2015.5.04.0005

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. LEI N°
13.105/2014. RESCISÃO INDIRETA. DANOS
MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA
CLT. ART. 896, II E III, DA CLT.
Observa-se das razões de recurso de
revista que foram indicadas, de forma
explícita e fundamentada, as ofensas a
dispositivo de lei, contrariedade à
Súmula e divergência jurisprudencial,
razão pela qual se afasta o óbice
erigido pelo Tribunal Regional e, nos
termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST,
passa-se ao exame dos demais
pressupostos de admissibilidade
recursal.
RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional
manteve a rescisão indireta, porque
constatou a partir da prova testemunhal
que a reclamante sofreu assédio moral
consistente em pressão exacerbada e
humilhações, tendo sido obedecido o
princípio da imediatidade. Nesse
contexto, está incólume o artigo 483,
“b”, da CLT, ante a existência de prova
de cobranças excessivas e humilhações
por parte do superior hierárquico e da
obediência ao princípio da
imediatidade. A adoção de entendimento
diverso implica reexame de fatos e
provas (Súmula 126 do TST). Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve
a indenização por danos morais em R$
2.900,00, porque a prova testemunhal
demonstrou que a reclamante foi tratada
com cobranças excessivas e humilhações.
Não se observa violação dos artigos 818
da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista
que a questão atinente aos danos morais
foi solucionada pela valoração do
acervo fático-probatório dos autos, nos
termos do artigo 371 do CPC. A adoção de
entendimento diverso implica reexame de
fatos e provas (Súmula 126 do TST). Por
fim, o artigo 5°, V, da CF é
impertinente, pois não trata de
arbitramento de indenização. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA
JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Ante a possível
ofensa ao art. 467 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA. O Tribunal Regional registrou
que o reconhecimento da rescisão
indireta não afasta o pagamento da multa
do art. 477, § 8°, da CLT. A
jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a
circunstância de a rescisão indireta do
contrato de trabalho ser reconhecida em
juízo não obsta a aplicação da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não
sendo devida a referida multa apenas
quando o empregado comprovadamente der
causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos