Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica

Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.

Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil (CPC) nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.

Ciência inequívoca

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a intimação deve ser cumprida com a observância estrita da forma prevista em lei, para não haver dúvidas de que a parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar.

Segundo a ministra, embora a presunção legal de conhecimento do ato processual proferido no processo eletrônico decorra da intimação formal, "existe a possibilidade de se excepcionar esse preceito, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, caso seja demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre o conteúdo do ato processual".

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora ressaltou que a aplicação da teoria da ciência inequívoca é excepcional, não sendo configurada pelo mero peticionamento espontâneo nos autos, sem o comprovado acesso ao seu conteúdo.

Nancy Andrighi ainda destacou que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar no processo, pois não é um critério puramente cronológico, sendo "verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual".

Tutela principal

A ministra esclareceu que, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final – artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC –, devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Contudo, a relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.

Para a ministra, essa informação deve ser extraída a partir da interpretação "teleológica e sistemática" do instituto da tutela antecipada antecedente com as previsões dos artigos 4º; 139, IX; 321; 304, caput e parágrafo 1º; e 1.003, parágrafo 5º, do CPC, cuja orientação é de que o prazo para o aditamento da inicial somente tem início se for estritamente necessário para que se dê sequência ao "procedimento provisório" para a tutela principal, quando ocorrerá a cognição plena.

Prazos sucessivos

De acordo com Nancy Andrighi, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC.

Isso porque, "caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo".

Por essa razão, a ministra entendeu que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim de forma sucessiva.

"Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo, a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo", afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.376 - TO (2018/0148978-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : QUANTUM TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA-ME
ADVOGADO : JOSÉ BROGLIO NETO - TO006433
RECORRIDO : CONDOMINIO MIRANTE DO LAGO
ADVOGADO : ERIC JOSE MIGANI - TO004641B
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA
EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139,
IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO.
JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE
CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o
cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e
instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia
VOIP e de monitoramento digital de imagens.
2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em
14/09/18. Julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo
autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a)
configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b)
demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição
inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.
4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da
legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja
observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à
atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a
finalidade que motiva sua vigência.
5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento
dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os
meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.
6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo
é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.
7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo
conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é,
o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que
deve tomar alguma atitude processual. Precedentes.
8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na
relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do
art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria
formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.
9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente,
proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa,
valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um
processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem
com o provimento sumário para solucionar a lide.
10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente
autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa
autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a
antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser
extinto.
11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz
a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve
complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela
final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial,
não são concomitantes, mas subsequentes.
13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia
processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia
resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de
contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a
lide trazida a juízo.
14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o
marco indispensável para a passagem do “procedimento provisório” para o
da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome
conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente
a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.
15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual
requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela
antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da
determinação de aditar a inicial.
16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início
do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, §
1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da
emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de
jurisdição.
17. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Dr(a). JOSÉ BROGLIO NETO, pela parte RECORRENTE: QUANTUM
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA-ME
Dr(a). ERIC JOSE MIGANI, pela parte RECORRIDA: CONDOMINIO MIRANTE
DO LAGO
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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