TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa. 

Culpa exclusiva

A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão. 

Condenação

Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral.
Responsabilização 

Atividade normal de motorista

Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou.  Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-270-73.2012.5.15.0062

RECURSO DE EMBARGOS – ACIDENTE DE
TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO –
TRANSPORTE RODOVIÁRIO -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A
ATIVIDADE DE ALTO RISCO.
1. Na forma do art. 927, parágrafo
único, do Código Civil, é possível a
responsabilização objetiva -
dispensada a culpa daquele a quem se
imputa o evento lesivo - quando houver
determinação legal nesse sentido e nos
casos em que a atividade do causador do
dano implicar, por sua natureza, risco
para o direito de outrem.
2. Somente o dano decorrente do risco
voluntariamente criado e assumido pelo
empreendedor é passível de reparação. O
empresário, na execução de suas
atividades, cria um risco e expõe outrem
a perigo de dano (risco criado), além de
se beneficiar e tirar proveito
financeiro do risco por ele próprio
gerado, auferindo lucros
(risco-proveito).
3. No caso, o empregado, motorista de
caminhão carreteiro, sofreu acidente
automobilístico e faleceu em
decorrência do infortúnio.
4. Verifica-se que a reclamada submetia
a vítima, motorista de caminhão
rodoviário, ao desempenho de atividade
de alto risco. Assumiu, assim,
voluntariamente, o risco inerente ao
negócio empresarial e passou a expor,
diferenciadamente, a vida e a
integridade física dos trabalhadores
cuja força de trabalho contrata e dirige.
5. Eventual erro humano do empregado
está absolutamente inserido no risco
assumido pela empresa. Ao auferir
lucros, dirigir o empreendimento de
risco e controlar a atividade laboral do
empregado, a empresa internaliza todo o
potencial ofensivo de sua atividade.
Possível negligência ou imperícia do
empregado na sua função de motorista não
impede a responsabilização da empresa,
visto que a culpa do
empregado-motorista faz parte do risco
da atividade de transporte rodoviário
de cargas, assemelhando-se ao caso
fortuito interno.
6. Considerando o risco da atividade
desenvolvida, o infortúnio com nexo de
causalidade e o dano sofrido pelo
empregado, imperiosa a
responsabilização objetiva da
reclamada e a condenação ao pagamento de
danos materiais e morais.
Recurso de embargos conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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