Ação visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS é de natureza previdenciária

Ação visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS é de natureza previdenciária

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou um conflito de competência entre duas TRs e determinou que é de natureza previdenciária a demanda que visa à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de benefício previdenciário.

Dessa forma, a 3ª Turma Recursal do RS, especializada em matéria previdenciária, deverá julgar o caso envolvendo uma mulher aposentada de 66 anos, residente de Capela de Santana (RS), que requer a nulidade de ato administrativo que constatou débito dela em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segurada também pleiteia o restabelecimento do pagamento integral de sua aposentadoria e a restituição dos valores previamente descontados mensalmente pela autarquia.

Impasse

Em primeira instância, o processo foi julgado pelo procedimento do Juizado Especial Federal na 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro (RS), que considerou o pedido da autora parcialmente procedente. Foi determinado ao INSS que limitasse o valor dos descontos na aposentadoria por idade da mulher, mantendo o benefício em montante não inferior a um salário mínimo nacional por mês.

Tanto o INSS quanto a autora recorreram da sentença interpondo recursos na 3ª TR do RS. No entanto, o colegiado, que analisa ações de natureza previdenciária, declinou da competência do caso para a 5ª TR gaúcha, especializada em matéria cível.

O motivo alegado seria que o pedido do processo trata somente de inexigibilidade de repetição de indébito contra segurado do INSS, sem nenhuma vinculação com concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Já a 5ª TR apresentou entendimento divergente, gerando o conflito negativo de competência. Para o colegiado, o objeto da ação trata da matéria previdenciária, sendo um processo para desconstituir ato administrativo previdenciário.  A 5ª TR destacou ainda que o caso não envolve dano moral.

Assim, com o conflito de competência entre duas TRs suscitado, a TRU analisou os autos para determinar qual dos colegiados deveria julgar a ação.

Resolução

O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do conflito na Turma Regional, entendeu o caso como competência da Turma Recursal de matéria previdenciária.

“Com efeito, a pretensão formulada na inicial dos autos possui natureza previdenciária, na medida em que a lide versa sobre a (in)existência de débito, restituição de valores descontados do benefício de aposentadoria por idade (RGP) e retomada integral dos pagamento do referido benefício. Assim, entendo que o julgamento deva ocorrer perante juízo competente para análise de feitos envolvendo matéria previdenciária”, declarou o magistrado em seu voto.

Na sua manifestação, o juiz ainda citou um processo similar que já foi julgado pela TRU e que naquela ocasião uniformizou o seguinte entendimento: “é de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado”.

A TRU, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e declarou como competente a 3ª Turma Recursal do RS.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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