Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada

Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado. 

Compensação

De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). 

Controle de jornada

A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Fatos e provas

Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1279-93.2018.5.20.0006 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O
Regional, entendendo pela validade dos
controles de jornada juntados,
consignou que a reclamante não se
desincumbiu do ônus de comprovar que os
intervalos intrajornada
pré-assinalados eram usufruídos de
forma indevida, tampouco que o acordo de
compensação entabulado foi
desrespeitado de forma a ser
considerado inválido, já que os
aludidos controles evidenciam que a
reclamante não tinha seu turno
prorrogado nos horários
administrativos, o que justifica o
labor aos sábados, sendo que, nas vezes
em que ocorria o elastecimento da
jornada, havia a devida compensação no
sábado subsequente. Nesse contexto,
para se concluir pelo direito da
reclamante às horas extras postuladas e
não deferidas, seria necessário o
reexame de fatos e provas por parte
desta Corte Superior, o que esbarra no
óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os
dispositivos e verbetes apontados.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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