Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR DE MÉRITO. ACÓRDÃO POR
MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES
DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ART. 941, §3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE
ABSOLUTA. ACOLHIMENTO.
I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015 que o voto
vencido será necessariamente declarado
e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais,
inclusive de pré-questionamento.
II. No mesmo sentido, esta Subseção
Especializada, em julgamento realizado
no dia 13/08/2019 nos autos de nº
RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a
relatoria da Exma. Ministra Maria
Helena Mallmann, firmou entendimento de
que o Código de Processo Civil de 2015,
notadamente em seu art. 941, § 3º,
atribuiu grande relevância ao voto
vencido, tornando necessária sua
juntada a fim de que se compreenda por
completo as razões de decidir da decisão
recorrida. Ademais, entendeu-se que sua
inobservância pelos Tribunais
Regionais geraria, não mais mera
irregularidade processual, mas
nulidade absoluta da publicação do
acórdão, independente da comprovação de
prejuízo.
III. No caso concreto, o Tribunal
Regional a quo julgou improcedente o
pleito rescisório por maioria, sem
juntar os dois votos vencidos quando da
publicação da decisão.
IV. Diante disso, a parte autora
interpôs recurso ordinário alegando,
preliminarmente, nulidade na
publicação do acórdão sem os votos
vencidos e violação do art. 941, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
V. Tendo em vista que não houve juntada
dos votos vencidos na publicação do
acórdão recorrido, acolhe-se a
preliminar suscitada para declarar a
nulidade dos atos procedimentais a
partir da publicação do acórdão
regional recorrido e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal
Regional de origem para que haja o
saneamento do vício, com restituição às
partes do prazo para a interposição do
recurso ordinário e o regular
prosseguimento do feito.
VI. Recurso ordinário de que se conhece
para acolher preliminar de nulidade do
ato de publicação da decisão recorrida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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