Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS.
ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS
CARTÕES DE PONTO. Caracterizada a
contrariedade à Súmula 338, I, do TST,
merece processamento o recurso de
revista, em juízo de retratação. Agravo
de instrumento conhecido e provido. II
– RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS
DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE
PONTO. Nos termos da Súmula 338, I,
desta Corte, "é ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário". Assim, no que tange
ao período em que não foram trazidos os
cartões de ponto, presume-se a
veracidade da jornada apontada na
exordial. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos