Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, "subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade".

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

"Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita", disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, "sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos", a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.255 - SP (2019/0131680-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICIPIO DE AMPARO
PROCURADOR : SIMONE DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP322043
RECORRIDO : ODAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : OSVALDO LUÍS ZAGO - SP101030
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA
SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO
MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA
CONDUTA ÍMPROBA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da
Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que
cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de
Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao
aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi
provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de
suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa
cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato
atual.
3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o
exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é
evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo
ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido
restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a
prática da conduta ilícita. STF – AP 396 QO, Relator(a): Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013.
4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da
Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos
políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da
condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no
RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 20/11/2013.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao recurso,
a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 03 de março de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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