Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente

Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente

A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho. 

Indenização

O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil. 

Proporcionalidade

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.

Processo: RR-1001559-33.2017.5.02.0281

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM
DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e
notória desta Corte Superior,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
CLT.
DANO MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE
PARTE DO DEDO. QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO.
Ante a possível violação do artigo 944,
parágrafo único, do CC, o provimento do
agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
DANO MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE
PARTE DO DEDO. QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO.
A fixação do quantum debeatur deve
orientar-se pelos princípios da
proporcionalidade e a razoabilidade,
considerando-se, também, outros
parâmetros, como o ambiente cultural
dos envolvidos, as exatas
circunstâncias do caso concreto, o grau
de culpa do ofensor, a situação
econômica deste e da vítima, a gravidade
e a extensão do dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao
assegurar o direito à mencionada
reparação, preconiza que ela deve ser
proporcional ao agravo sofrido pela
vítima.

Na hipótese, conforme consta no v.
acórdão regional, restou comprovado que
a reclamante sofreu acidente de
trabalho típico, que resultou na perda
do terço médio da falange distal do dedo
indicador esquerdo. A reclamada foi
condenada ao pagamento de compensação
por danos morais e estéticos no valor de
R$ 50.000,00.
Nesse contexto, em atenção ao princípio
da proporcionalidade, à extensão do
dano, ao grau de incapacitação, à culpa
e ao porte da empresa, e às compensações
fixadas em situações análogas por esta
Corte Superior, arbitra-se o valor do
dano moral em R$ 20.000,00 e estéticos
em R$ 10.000,00. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA
RECLAMANTE.
Em face do provimento do recurso de
revista da reclamada, no qual se reduziu
o valor da compensação por danos morais
e estéticos, fica prejudicado o exame do
recurso de revista adesivo da
reclamante, uma vez que pretende a
majoração das referidas parcelas.
Recurso de revista prejudicado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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