Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores

Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou que cumpria sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas

Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. 

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial      

O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000373-26.2015.5.02.0319

RECURSO DE REVISTA.
1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso de revista não foi admitido
quanto ao tema em epígrafe e a reclamada
não cuidou de interpor agravo de
instrumento, conforme exigência do
artigo 1º da IN nº 40 do TST, com
vigência a partir de 15/4/2016, que
dispõe no sentido de que "admitido apenas
parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da
parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o
capítulo denegatório da decisão, sob pena de
preclusão".
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e
notória desta Corte Superior,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
CLT.
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA
PROVA. CARTÕES DE PONTO FALTANTES E
ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
338, I. PROVIMENTO.
A jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que o contido na Súmula nº
338, I, também é aplicável quando há
juntada parcial aos autos dos controles
de frequência, hipótese em que se
presume verdadeira a jornada apontada
na inicial em relação ao período não
coberto pelo registro de jornada
apresentado, presunção essa que é
relativa (iuris tantum), podendo ser
elidida por prova em contrário.
Dessa forma, nas hipóteses em que são
apresentados registros de ponto de
apenas parte do período do contrato de
trabalho do empregado, para fins de
apuração da jornada extraordinária, não
se pode acolher a pretensão de fixação
da média da jornada de trabalho, com
base nos cartões apresentados, para o
período em que faltaram os cartões.
Precedentes.
Ademais, prevalece o mesmo entendimento
para o caso de apresentação de registros
de ponto ilegíveis. Precedentes.
Na hipótese, o Tribunal Regional
considerou válidos os cartões de ponto
ilegíveis e concluiu que para o período
em que não foram juntados os controles
de ponto, deveria prevalecer a média das
jornadas dos meses anteriores.
Assim, a decisão recorrida encontra-se
em dissonância com o disposto na Súmula
nº 338, I.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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