Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução. 

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

"Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda", afirmou o relator.

Dívida total

Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.339 - SP (2017/0203625-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO E OUTRO(S) - SP143746A
RECORRIDO : INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO : INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDO : IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
RECORRIDO : IESA OLEO&GAS S/A
ADVOGADOS : FERNANDO PASSOS - SP108019
WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA - SP129732
MARCELO DOVAL CESARINO AFFONSO E OUTRO(S) - SP272703
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX
OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR
ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de
Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o
valor da causa em embargos à execução.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando
o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Possibilidade de correção do valor da causa para
adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de
embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial
anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício
acerca da questão.
5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex
officio", não há nulidade na decisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à
execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no
processo executivo, quando se questiona a totalidade do título,
como na hipótese sub judice.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 08 de setembro de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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