Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1) ASSÉDIO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 2) PEDIDO DE
DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO
INDIRETA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 3)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4) HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE
COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA
PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896,
§ 1º-A, I, II E III, DA CLT.
Não se admite recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº
13.015/14, em que se constata manifesta
inobservância dos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade
recursal estampados no art. 896, § 1º-A,
I, II e III, da CLT, o que, na espécie,
ocorre relativamente a todos os tópicos
recursais.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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