Motorista que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

Motorista que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio a um motorista que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o motorista ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para prestar serviços ao Detran-DF, o motorista ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A Seter não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, o Detran-DF, como tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos. 

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o motorista fora admitido pela empresa que sucedeu a Seter na prestação dos serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego 

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
11.496/2007.
AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO
CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 276 DO TST.
A Súmula nº 276 do TST, ao tratar da
irrenunciabilidade do aviso-prévio,
assim dispõe, in verbis: "O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o
prestador dos serviços obtido novo emprego". Nos
termos da jurisprudência dominante
desta Corte, o empregador está isento de
pagar o aviso-prévio apenas na hipótese
em que o empregado tenha requerido a
dispensa de seu cumprimento, por ter
obtido um novo emprego, caso em que a
comprovação de novo emprego torna-se
necessária para que se confirme que o
empregado solicitou a dispensa sem
qualquer vício na sua manifestação de
vontade. Portanto, não havendo pedido
de dispensa do cumprimento do avisoprévio por parte do empregado, é
irrelevante o fato de ele ter conseguido
novo emprego, razão pela qual o
empregador continua obrigado por seu
pagamento.
Embargos não conhecidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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