Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras no estádio Beira-Rio

Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras no estádio Beira-Rio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem celebrou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios. Em razão dessa intermediação, a empresa fechou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

No recurso especial, a empresa alegou que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão. Entretanto, a turma considerou que a própria empresa superou a cláusula de abrangência territorial para aceitar os serviços intermediados pelo profissional, motivo pelo qual não poderia se negar a pagar a comissão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, "comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé".

O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

Boa-fé

O ministro Sanseverino destacou que o TJRS, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a empresa, de forma tácita, aceitou a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, assim, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

Segundo o relator, não seria possível entender que o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, por força de uma cláusula que a própria empresa desprezou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

"Não há, pois, violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada", declarou o ministro, observando ter sido "exatamente com base na vontade dos contratantes" que se pactuou a realização de obras fora do âmbito geográfico delimitado inicialmente.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.304 - RS (2019/0230271-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
LUANA MARQUES - RS090257
RECORRIDO : CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO
ADVOGADOS : CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474
PATRICIA PEIXOTO DE ARAUJO - RS015000
GABRIEL TREHER DA SILVA - RS107038
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS. CLÁUSULA LIMITATIVA TERRITORIAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO. ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS E DA EXTENSA PROVA PRODUZIDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia em torno do direito ao pagamento de
comissão com base em contrato de consultoria e
intermediação de negócios celebrado entre os litigantes do
qual teria resultado a aproximação da demandada a terceira
sociedade empresária (Andrade Gutierres) e a celebração de
contrato de subempreitada para as obras do Estádio Beira
Rio, obra realizada fora da limitação territorial prevista no
pacto.
2. Inocorrência de obscuridade ou omissão acerca da
incidência da correção monetária, devendo ser observado o
montante estabelecido no próprio contrato a respeito do
momento em que seriam pagos os valores relativos às
comissões. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
3. A conclusão dos julgadores na origem fundou-se em
profunda análise das provas produzidas, na qualificação dos
fatos que permearam a relação negocial e na análise do
próprio contrato celebrado, atraindo os óbices dos enunciados
5 e 7/STJ.
4. Impossibilidade de se concluir que o labor do recorrido não
seria remunerado com base no contrato de consultoria e
intermediação por força de uma cláusula que a própria
recorrente entendeu por bem superar ao aceitar a
participação do demandante na intermediação de negócio
realizado fora do âmbito geográfico originalmente
estabelecido.
5. Dar a entender ao intermediário demandante que a cláusula
de limitação geográfica não estaria a surtir efeitos para,
após, negar-lhe a contraprestação afronta diretamente os
postulados da boa-fé objetiva.
6. Inocorrência de violação ao "pacta sunt servanda" ou à
autonomia privada, pois o contrato, exatamente com base na
vontade dos contratantes, passou a ser integrado pelo que as
partes toleraram fosse realizado fora do âmbito geográfico
inicialmente pactuado.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. NATÁLIA PEPPI, pela parte RECORRENTE: TRAÇADO
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Brasília, 08 de setembro de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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